quinta-feira, 30 de agosto de 2012

ICMBio comemora 5 anos em Capanema/Pr



Brasília (30/08/2012) – O Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, comemorou os cinco anos de criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiverdade (ICMBio), completados na terça-feira (28) com um café da manhã no município de Capanema.

Além da entrega simbólica da publicação da Portaria n° 91, de 16 de agosto de 2012, no Diário Oficial da União, sobre o uso do Rio Iguaçu, foi feito o lançamento do ingresso em homenagem aos cinco anos. A série de 50 mil tíquetes foi estampada com a foto aérea das Cataratas do Iguaçu e complementada com a arte criada pelo instituto em comemoração à data.

O evento contou com a presença do chefe da unidade, Jorge Pegoraro, e do prefeito de Capanema, Milton Kafer, além de outras autoridades e moradores locais.

A portaria define normas e procedimentos para o ordenamento do uso público de parte do território do Parque Nacional do Iguaçu, correspondente ao trecho do rio Iguaçu compreendido entre a foz do rio Gonçalves Dias e a foz do rio Santo Antonio, trecho este que banha, em sua margem esquerda, o município de Capanema. A parte do rio Iguaçu foi incorporado ao Parque Nacional do Iguaçu em 1981, restringindo qualquer atividade no local.

De acordo com Pegoraro, aprovação da portaria é o fruto do trabalho da parceria do ICMBio com Prefeitura de Capanema. O processo demorou quase cerca de dois anos, entre elaboração, reuniões e audiências públicas entre órgãos públicos, entidades e iniciativa privada e população do município.

O objetivo da portaria é oferecer a possibilidade da comunidade usufruir do rio Iguaçu, bem como, propiciar novas oportunidades de fontes de trabalho e renda aos pequenos proprietários rurais, através do Turismo Sustentável e do Ecoturismo.

Conforme a portaria, o uso de embarcações do tipo "caíco" com comprimento máximo de 5 metros e largura máxima de 60 centímetros, ficarão autorizados para os proprietários de casas nos limites do rio. A partir da publicação das regras para uso da margem esquerda do Rio Iguaçu, haverá o cadastramento de embarcações e equipamentos e de moradores.

Comunicação/ICMBio
(61) 3341-9280

terça-feira, 21 de agosto de 2012

UHE Baixo Iguaçu.



21/08/2012 -
Neoenergia e Ministério das Minas e Energia assinam contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu

Obras devem começar em 2013 e operação em 2016. Capacidade da usina será suficiente para abastecer uma população de 2,5 milhões.

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e o presidente do Grupo Neoenergia, Marcelo Corrêa, assinaram no dia 20 de agosto (terça-feira), em Brasília, o contrato de concessão para construção e operação da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu, no sudoeste do Paraná. Localizada no trecho do rio Baixo Iguaçu que abrange os municípios de Capitão Leônidas Marques e Capanema, a usina terá capacidade instalada de 350,2 MW (Megawatts), o suficiente para abastecer uma população de 2,5 milhões de pessoas.

A previsão é de que as obras comecem em fevereiro de 2013 e que a usina entre em operação comercial em 2016. O investimento total estimado, da ordem de R$ 1,6 bilhão, será feito pela concessionária Geração Céu Azul, controlada integralmente pela Neoenergia.

“A Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu será construída e operada no conceito de fio d’água, sem reservatório, utilizando a vazão natural do rio. Será a usina com o menor impacto ambiental entre todas que estão na região do rio Iguaçu”, afirma Marcelo Corrêa.

O leilão para concessão da Usina de Baixo Iguaçu foi realizado em setembro de 2008. A validade do contrato assinado hoje é de 35 anos. A usina terá garantia física de energia de 172,8 MW médios, dos quais 70,3% destinados para o Ambiente de Contratação Regulado (ACR). O valor atualizado do Megawatt-hora contratado é de R$ 120,26.

Também assinaram o contrato de concessão a ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o secretário executivo do Ministério das Minas e Energia, Márcio Pereira Zimmermann, o diretor-presidente da Geração Céu Azul, Enio Schneider, e a diretora de Regulação da Neoenergia, Solange Maria Pinto Ribeiro.

Outras autoridades presentes à solenidade foram o chefe de gabinete da Casa Civil da Presidência da República, Carlos Carboni, o presidente da Empresa Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, e os prefeitos dos municípios de Capitão Leônidas Marques, Claudiomiro Quadri, e de Capanema, Milton Kafer.

O Grupo Neoenergia caminha para ser um dos maiores grupos privados do país em geração de energia elétrica. Possui capacidade instalada de aproximadamente 1.553 megawatts (MW), em usinas como a de Dardanelos (MT), inaugurada no ano passado. Até 2019, o Grupo deve chegar a uma capacidade de geração de 4.047 MW, com participações em grandes usinas como Teles Pires (50,1%), Belo Monte (10%), além da construção de 10 parques eólicos em parceria com a Iberdrola.

O Grupo Neoenergia é o terceiro maior investidor privado do setor elétrico brasileiro, com investimentos de R$ 20,4 bilhões desde a sua constituição, em 1997, até 2011. Atua em geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia – formado por 26 empresas em 12 estados do País. Em 2011, contava com 5.137 colaboradores diretos e 19.890 prestadores de serviços.

Na distribuição de energia, a Neoenergia é o maior grupo privado em número de clientes, com 9,4 milhões de unidades consumidoras na Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, onde controla as distribuidoras Coelba, Celpe e Cosern, respectivamente.

sábado, 18 de agosto de 2012

Capanema ganha normativa para rio Iguaçu


O Instituto Chico Mendes - ICMBio publicou no D.O.U no último dia 17.08.12 a Portaria n. 91 que define normas para o Uso do rio Iguaçu no município de Capanema/Pr.
Fruto do trabalho de pelo menos 4 anos da equipe do Parque Nacional do Iguaçu, a Portaria servirá como instrumento para a utilização do rio Iguaçu para diversos fins, de forma ordenada, visando principalmente a implementação do turismo sustentável e o ecoturismo na região, proporcionando uma nova alternativa de renda para a população local.

Conheça a Portaria:

PORTARIA Nº 91, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Define normas e procedimentos para o ordenamento do uso público de parte do território do Parque Nacional do Iguaçu, correspondente ao trecho do rio Iguaçu compreendido entre a foz do rio Gonçalves Dias e a foz do rio Santo Antônio, trecho este que banha, em sua margem esquerda, o município de Capanema/PR.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso III, do Anexo I do Decreto 7.515, de 8 de julho de 2011, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

Considerando que o SNUC possibilita o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico em Parques Nacionais;

Considerando que em 2003 foi implantado o Programa de Turismo Sustentável do Entorno do Parque Nacional do Iguaçu e que há crescente demanda por atividades de recreação e turismo ecológico no município de Capanema;

Considerando que o rio Iguaçu é um dos principais atrativos turísticos do município de Capanema e que o trecho deste rio que banha o município está integralmente inserido no Parque Nacional do Iguaçu (PNI);

Considerando que o PNI teve seu Plano de Manejo aprovado pela Portaria IBAMA nº 68/2002-N, de 26 de abril de 2002, que define como Zona de Uso Extensivo o trecho do rio Iguaçu que banha o município de Capanema, o que possibilita o uso público do referido trecho para educação, interpretação ambiental e recreação;

Considerando os resultados das reuniões públicas com a comunidade de Capanema realizadas para a elaboração participativa de um conjunto de normas para o uso público do trecho do rio Iguaçu que banha o município, referendados pelo Conselho Consultivo do PNI - CONPARNI;

Considerando a inexistência de dados a respeito da demanda turística e da viabilidade econômica de passeios e outras atividades no trecho do rio Iguaçu em questão; RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as normas e condutas para visitação no trecho do rio Iguaçu localizado no município de Capanema, parte integrante do Parque Nacional do Iguaçu (PNI).

§ 1º -Para fins desta Portaria, entende-se como "trecho do rio Iguaçu localizado no município de Capanema" o trecho compreendido entre os pontos de coordenadas 25º 30' 26,8" S / 53º 40' 46,2" O, em sua margem esquerda, a cerca de 730m (setecentos e trinta metros) ao sul da foz do rio Gonçalves Dias e 25º 35' 18,0" S / 53º 59' 23,1" O, em sua margem esquerda, na confluência com o rio Santo Antônio, na localidade de Porto Lupion, fronteira com a Argentina, conforme Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu (acesso pelo link:
(http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/downloads/mapadoiguacu.jpg), sendo este o trecho objeto desta Portaria, doravante referido neste documento apenas como "rio Iguaçu".

§ 2º - Qualquer cidadão que cumpra integralmente as normas e exigências contidas nesta Portaria poderá pleitear o necessário credenciamento para o uso desejado.

DOS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Art. 2º - Será permitida a utilização de embarcações do tipo "caíco", barcos a motor, caiaque, jet-ski, ou outras embarcações devidamente homologadas para navegabilidade em rios, desde que devidamente credenciadas pelo PNI, seja para transporte, atividades
turísticas ou prática de esportes náuticos.

§ 1º - O uso de embarcações do tipo "caíco" fica restrito aos moradores que possuam propriedade lindeira ao PNI e limitado à quantidade de uma embarcação por propriedade.

§ 2º -Para efeito de credenciamento serão considerados como "caíco" embarcações rústicas feitas de madeira, com comprimento máximo de 5 metros e largura máxima de 60 centímetros, utilizadas para deslocamento particular do proprietário de área lindeira
ao PNI ou de seus familiares.

§ 3º - Para eventos esportivos organizados por federações ou confederações desportivas nacionais ou internacionais, poderá ser autorizado pela administração do PNI, em caráter precário e temporário, o uso de embarcações sem a necessidade de credenciamento, desde que seja feita solicitação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização do evento.

Art. 3º - É permitido o uso familiar do rio Iguaçu, para banho, desde que respeitada à legislação ambiental vigente relativa àsÁreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 4º - Áreas de balneário de uso público também poderão ser estabelecidas, desde que devidamente autorizadas pelo PNI e licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º - Fica expressamente proibido aportar e desembarcar na margem direita do rio Iguaçu, bem como adentrar os rios Silva Jardim, Floriano e Gonçalves Dias, com exceção de empreendimentos turísticos ou atividades devidamente aprovadas e especificamente autorizadas pelo PNI.

Art. 6º - A navegação à jusante da confluência do rio Iguaçu com o rio Santo Antônio, dentro do território brasileiro, somente poderá ocorrer mediante autorização especial do PNI, sendo considerados infratores aqueles que ali navegarem sem a devida autorização,
passíveis, portanto, de responsabilização e de enquadramento conforme a legislação ambiental federal vigente.

Art. 7º - Poderá ser permitido o uso das ilhas existentes no rio Iguaçu, desde que compatível com o Plano de Manejo do PNI e autorizado pela Chefia da Unidade.

Art. 8º - O acesso aos rios Floriano e Silva Jardim poderá ser permitido mediante autorização específica para este fim, a critério da Chefia do PNI, restringindo-se à Zona Primitiva estabelecida no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 9º - Fica expressamente proibido navegar no rio Iguaçu portando qualquer tipo de material de pesca, independentemente do tipo de embarcação, e ainda, guardar e/ou transportar exemplares de peixes ou outros organismos aquáticos, cabendo a responsabilização do(s) responsável(is) pela presença de tal material, que ficará(ão)
sujeito(s) às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 10 - Todas as atividades passíveis de autorização no rio Iguaçu somente poderão ser realizadas no período diurno, ficando expressamente proibida a navegação no período noturno.

Art. 11 - Todos os usuários do rio Iguaçu, pessoas físicas ou jurídicas, somente poderão acessar o rio por locais devidamente autorizados pelo PNI e licenciados pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Aos proprietários lindeiros será permitido, em caráter de exceção, o acesso por sua propriedade, desde que a embarcação seja própria, devidamente credenciada, conforme o Artigo 16 desta Portaria e respeitando-se o zoneamento estabelecido no Art. 15 desta Portaria.

Art. 12 - Para a navegação no rio Iguaçu deverão ser atendidas todas as normas de habilitação, segurança e sinalização de embarcações, conforme as exigências da Marinha do Brasil.

Art. 13 - Outros usos do rio Iguaçu poderão ser autorizados pelo PNI, desde que compatíveis com o Plano de Manejo e regulamentados pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Art. 14 - Pessoas físicas que venham a frequentar os empreendimentos turísticos autorizados a funcionar no rio Iguaçu poderão usufruir das atividades neles autorizadas, sendo responsabilizadas por eventuais atos lesivos ao meio ambiente praticados dentro
do PNI, por si e/ou seus tutelados.

Parágrafo único. A responsabilização de pessoas físicas conforme o caput não exime o responsável pelo empreendimento onde tiver ocorrido o ato lesivo de sua responsabilidade solidária quanto à responsabilidade civil.

Art. 15 - Os usos permitidos no rio Iguaçu deverão respeitar, principalmente quanto ao tipo de embarcação utilizada, o seguinte zoneamento (conforme Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu, acesso pelo link: http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/downloads/mapadoiguacu.jpg), que complementa e detalha o zoneamento constante do Plano de Manejo do PNI, pelo qual a área em questão é Zona de Uso Extensivo:

I -Zona 1 (Z1): Trecho compreendido entre os pontos de coordenadas 25º 30' 26,8" S / 53º 40' 46,2" O (sobre a margem esquerda do rio Iguaçu, em frente à foz do rio Gonçalves Dias) e 25º
36' 31,6" S / 53º 48' 12,7" O (local definido como R11 - Dorigon no
Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu, acesso pelo link:
h t t p : / / w w w. i c m b i o . g o v. b r / p o r t a l / i m a g e s / s t o r i e s / c o m u n i c a c a o / d o w n loads/
mapadoiguacu.jpg). Na Z1 serão permitidas apenas embarcações
não motorizadas; embarcações a motor terão permissão para
navegar na Z1 somente nos seguintes casos: a) apoio logístico e
segurança na prática de atividades esportivas ou turísticas como rafting
e canoagem; b) fiscalização do ICMBio ou demais órgãos de
segurança; c) atividades de pesquisa e projetos devidamente autorizados
pelo ICMBio;

II - Zona 2 (Z2): Trecho compreendido entre os pontos de coordenadas 25º 36' 31,6" S / 53º 48' 12,7" O (local definido como R11 - Dorigon no Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu, acesso pelo link: http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/
downloads/mapa do iguacu.jpg) e 25º 35' 18,0" S / 53º 59' 23,1" O (Foz do rio Santo Antônio, fronteira entre Brasil e Argentina): permitido o uso de embarcação não motorizada e motorizada até 30 HP;

III - Zona 3 (Z3): Zonas Especiais: Em toda a extensão do trecho do rio Iguaçu objeto desta Portaria, nos balneários de uso público devidamente licenciados pelo órgão competente, serão demarcados, através de boias próprias, locais próprios para banho, onde será expressamente proibido o trânsito de qualquer tipo de embarcação, motorizada ou não, conforme assinalado no Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu (acesso pelo link:
http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/downloads/mapa do
iguacu.jpg), podendo, a critério do PNI, serem licenciados novos balneários, o que implicará na delimitação de novas áreas de Z3;

IV -Zona 4 (Z4): Trecho compreendido entre os pontos de coordenadas 25º 35' 18,0" S / 53º 59' 23,1" O (ponto definido como R1 no Mapa de Zoneamento do rio Iguaçu, acesso pelo link:
h t t p : / / w w w. i c m b i o . g o v. b r / p o r t a l / i m a g e s / s t o r i e s / c o m u n i c a c a o / d o w n loads/mapa do iguacu.jpg) e 25º 35' 20,7" S / 53º 54' 43,9" O (ponto
definido como R5 -Camping Wesling), limitando-se à faixa entre a margem esquerda e o talvegue do rio Iguaçu: permitido o uso de jetski, esqui aquático ou similar para a prática de esportes náuticos e demais embarcações permitidas na Z2.

DO CREDENCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES

Art. 16 - Cada proprietário lindeiro ao PNI somente poderá credenciar uma embarcação mais um "caíco", enquanto cidadãos que não possuam propriedade às margens do rio Iguaçu poderão credenciar apenas uma embarcação.

§ 1º -O credenciamento será realizado gratuitamente, devendo o proprietário comprovar a posse ou titularidade da embarcação e preencher um formulário com as suas características.

§ 2º -Empreendimentos turísticos localizados na área em questão, devidamente licenciados, poderão ter mais de uma embarcação credenciada, a critério do PNI e de acordo com as normas de autorização.

Art. 17 -Após o credenciamento dos interessados, o PNI analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nesta Portaria, emitirá Termo de Autorização específico para cada requisitante.

§ 1º -O Termo de Autorização deverá conter as seguintes informações:

I - nome ou razão social do Autorizado;

II - CPF ou CNPJ do Autorizado;

III - descrição detalhada dos serviços turísticos a serem prestados,
quando for o caso;

IV - obrigações a serem cumpridas pelos Autorizados;

V- locais onde serão prestados os serviços, quando for o caso;

VI - data e assinatura do chefe do Parque e do Autorizado.

§ 2º - O Termo de Autorização será numerado, intransferível e expedido em duas vias, sendo que uma deverá ser entregue ao requisitante e a outra arquivada pelo PNI.

§ 3º -A administração do Parque abrirá um processo de autorização específico em nome de cada requisitante, contendo os documentos para credenciamento e via do Termo de Autorização emitido.

§ 4º - Cabe ao Autorizado manter a documentação referente ao credenciamento atualizada junto à administração do Parque, sob pena de cassação da autorização.

§ 5º - O Termo de Autorização será válido por um período de 18 (dezoito) meses, a partir de sua emissão, podendo ser renovado.


§ 6º -Caso o Autorizado não tenha mais interesse na continuidade do exercício da atividade no interior da unidade de conservação, antes do término do prazo de validade do Termo de Autorização, deverá comunicar por escrito ao Chefe do PNI para cancelamento do Termo.

§ 7º - No interesse da Administração, por decisão justificada,

o Termo de Autorização poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante notificação ao Autorizado, não lhe sendo devida qualquer espécie de indenização, considerando a discricionariedade e precariedade do ato.

§ 8º - Para renovar o Termo de Autorização, os interessados deverão efetuar a solicitação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

§ 9º -Para obter a renovação do Termo de Autorização de embarcações utilizadas em atividades turísticas, o Autorizado deverá, ainda, comprovar dedicação de, no mínimo, 10 (dez) dias por ano a atividades, de acordo com a orientação da administração da unidade, em benefício do PNI, tais como:

I - mutirões de limpeza;

II - condução de pesquisadores;

III - condução de grupos em atividades promovidas pelo Parque;

IV - participação em cursos não obrigatórios oferecidos pelo Parque.

Art. 18 - Para o credenciamento da embarcação o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I -comprovante de propriedade da embarcação, podendo ser:

a) nota Fiscal de compra;

b) recibo de compra;

c) declaração de propriedade devidamente registrada em cartório;


d) para embarcações motorizadas ou maiores de cinco metros deverá ser apresentado documento que comprove a inscrição junto à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil.

II - RG (original e cópia);
III - CPF (original e cópia).


§ 1º -Após o credenciamento a embarcação receberá um número de identificação do PNI, individual e intransferível para cada embarcação, que deverá ser pintado ou afixado em parte visível do casco, ficando o proprietário responsável pelo uso da embarcação identificada, inclusive quando cedida a terceiros, assumindo a responsabilidade penal, civil e administrativa por qualquer eventual dano causado pelo uso da mesma no interior do PNI.

§ 2º - Em caso de furto ou roubo da embarcação, o proprietário deverá providenciar o registro em Boletim de Ocorrência (BO) na autoridade policial competente e encaminhar cópia ao PNI, sob pena de, se não o fizer, responder penal, civil e administrativamente por atos ou danos que tal embarcação venha a causar.

DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 19 -Somente serão credenciadas embarcações para finalidades turísticas de empresas legalmente constituídas.

§ 1º -Caso o número de candidatas a operar atividades turísticas seja maior do que a capacidade de suporte estabelecida, farse-á necessário o devido procedimento licitatório, de modo a selecionar as empresas que serão credenciadas.

§ 2º - A capacidade de suporte a que se refere o § 1º será definida pela equipe técnica do PNI, com base no documento "Roteiro Metodológico para Manejo de Impactos da Visitação", ou em outros documentos que venham a substituí-lo no futuro.

Art. 20 - Constituem obrigações dos Autorizados:

I - praticar e promover a visitação consciente, respeitando regras de mínimo impacto, bem como obedecer a todos os regulamentos do PNI;

II - fornecer aos visitantes, por meio de uma abordagem que deverá ser realizada antes da saída do local de origem e após a devida acomodação dos passageiros, as informações preliminares sobre as condições da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural aberta e aspectos de segurança, os procedimentos
durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos visitantes;

III - providenciar que seja assinado por todos os visitantes um Termo de Conhecimento de Riscos relativo às atividades que serão exercidas;

IV - afixar em local visível para os visitantes painéis contendo informações sobre a atividade, normas e atributos da Unidade de Conservação, entre outras. Este material deverá ser previamente aprovado pelo PNI;

V - manter as embarcações devidamente equipadas e conduzidas por pessoa habilitada conforme exigências da Marinha do Brasil;

VI - informar ao PNI sobre quaisquer infrações, acidentes ou outras situações anormais que por ventura forem observadas dentro dos limites da Unidade de Conservação.

DAS INTERVENÇÕES EM APP

Art. 21 - Somente receberão a autorização do ICMBio (PNI) para o devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, intervenções consideradas de baixo impacto sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) da margem esquerda do rio Iguaçu, no trecho objeto desta Portaria, nos seguintes casos, atendida a legislação em vigor e as seguintes condições:

§ 1º - A construção de rampas de acesso ao rio deverá usar técnicas de minimização dos impactos da obra e localizar-se em pontos onde seu impacto seja o menor possível, sem prejuízo de outras exigências que se façam necessárias durante o necessário licenciamento ambiental, em função da legislação ambiental vigente.

§ 2º -Poderão ser construídas rampas públicas em locais a serem definidos em conjunto pelo PNI, Prefeitura Municipal de Capanema e órgão licenciador, mediante procedimento de licenciamento ambiental.

§ 3º - Quaisquer infraestruturas de apoio à navegação, como flutuante, píer e outras, só poderão ser implantadas sobre o rio Iguaçu, no trecho objeto desta Portaria, se não houver possibilidade de construção de estruturas de acesso à sua margem esquerda e desde que devidamente autorizadas pelo PNI e Marinha do Brasil e licenciadas pelo órgão ambiental competente.

§ 4º - A construção de infraestrutura de apoio à prática de esportes náuticos, abastecimento ou manutenção de embarcações à margem esquerda do rio Iguaçu, no trecho objeto desta Portaria, deverá ser objeto de licenciamento ambiental, no qual serão definidas a sua distância mínima da margem do rio Iguaçu e as necessárias normas de segurança para a prevenção de acidentes ambientais e demais exigências legais que forem cabíveis em cada caso.

DAS PENALIDADES

Art. 22 - O não cumprimento do disposto nesta Portaria por aqueles que tenham autorização para uso do rio Iguaçu dentro dos limites nela definidos, sujeitará o infrator, a critério do ICMBio, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da Autorização por 30 (trinta) dias;

III -suspensão da Autorização por 120 (cento e vinte)
dias;

IV - cassação definitiva da Autorização.

§ 1º -Infrações graves, como conduta antiética, desrespeito às normas da Unidade de Conservação ou desrespeito aos visitantes poderão, a critério da chefia do PNI, ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização.

§ 2º -Infrações ambientais ou contra o patrimônio da Unidade poderão ser punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastro de credenciamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais cabíveis.

§ 3º - O Chefe do PNI poderá, a seu critério, instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§ 4º - As penalidades previstas nos incisos I a IV serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 5 (cinco) dias tendo em vista o art. 24 da Lei no. 9.784/97, sem prejuízo da possibilidade
de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 23 - Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que faça uso do trecho do rio Iguaçu objeto desta Portaria sem a devida autorização, será considerada infratora e responderá administrativa, civil e criminalmente por qualquer ato seu, de seus tutelados ou terceiros que utilizem de embarcação de sua propriedade, por acessar sem autorização ou causar danos ao PNI.

Parágrafo único. Aquele que, a partir da vigência desta Portaria, cometer infração administrativa ambiental diretamente relacionada aos recursos naturais do PNI poderá ver cassada a autorização e a obtenção de credenciamento de embarcação de que trata esta Portaria, observada a necessidade de exercício do contraditório em processo administrativo próprio.

Art. 24 - Embarcações encontradas dentro do rio Iguaçu ou afluentes, no interior da Unidade, sem a devida identificação, poderão ser apreendidas, cabendo autuação do proprietário por infração ambiental praticada dentro de Unidade de Conservação, além da responsabilização por quaisquer eventuais danos que o uso da embarcação possa ter causado ao PNI.

Art. 25 - Em caso de uso de embarcação com características diferentes daquelas especificadas no cadastro de credenciamento ou com numeração adulterada, a mesma poderá ser apreendida e o proprietário autuado por infração ambiental praticada dentro de Unidade de Conservação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Fica delegada competência ao chefe do PNI para emitir Termo de Autorização de acordo com as normas e critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 27 - O chefe do PNI poderá autorizar, excepcionalmente, atividades não previstas nesta Portaria e estabelecer outras restrições temporárias para a visitação.

Art. 28 - A divulgação do conteúdo desta Portaria deverá se dar nos meios de comunicação local e regional e perante as autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário competentes, de maneira a torná-lo público e para que seja respeitado e cumprido integralmente.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO RICARDO VIZENTIN